O mês de junho é o mês institucional de conscientização da violência contra a pessoa idosa. Mas por que foi instituído um mês para se refletir sobre esta temática?
Assim como para outros grupos sociais com algum nível de vulnerabilidade, – como a mulher, a pessoa negra, a pessoa LGBTI, – a pessoa idosa também está suscetível à violência de uma forma particular. Com o envelhecimento e suas mudanças, o grau de independência (mobilidade, ações) e de autonomia (tomada de decisões) de algumas pessoas pode reduzir. Consequentemente, para que sua qualidade de vida se mantenha, idosos podem precisar de auxílio de outras pessoas, familiares ou profissionais para a realização de atividades do seu dia-a-dia. Este cenário normalmente leva ao aumento de sua vulnerabilidade.
Entretanto, é primordial observar que, por maior que seja sua vulnerabilidade, a pessoa idosa, – assim como pessoas de qualquer faixa etária, – tem o direito de ser tratada com dignidade e respeito, princípios humanos fundamentais para a vida em sociedade. É dentro deste contexto que devemos refletir sobre o conceito de violência contra a pessoa idosa.
Para regular os direitos assegurados à pessoa com 60 anos ou mais, foi instituída em nosso país uma lei federal em 2003: o Estatuto do Idoso. Vejamos como esse documento aborda o assunto:
- O direito ao respeito consiste na inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral, abrangendo a preservação da imagem, da identidade, da autonomia, de valores, idéias e crenças, dos espaços e dos objetos pessoais. (Artigo 10)
- É dever de todos zelar pela dignidade do idoso, colocando-o a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor. (Artigo 10)
- Violência contra a pessoa idosa refere-se a qualquer ação ou omissão praticada em local público ou privado que lhe cause morte, dano ou sofrimento físico ou psicológico. (Artigo 19)
A definição adotada pela Organização Mundial de Saúde (OMS, 2020) complementa:
- São consideradas violência contra a pessoa idosa ações ou omissões cometidas uma vez ou muitas vezes, prejudicando a integridade física e emocional da pessoa idosa, impedindo o desempenho de seu papel social.
- A violência pode ocorrer em qualquer relacionamento em que haja uma expectativa de confiança.
Quando abordamos este tema, normalmente pensamos em agressão física, não é mesmo? E quando não se trata disso, muitas vezes não identificamos como violência. Contudo, existem diferentes tipos de violência contra a pessoa idosa:
- Violência física: desde um empurrão, um beliscão, um tapa ou qualquer ato que ocasione dor, lesões ou traumas, com ou sem o uso de objetos ou armas, coerção física, contenção mecânica injustificada (ato de prender a pessoa à cama, à poltrona, etc), contenção química (uso de substâncias para entorpecimento);
- Violência psicológica: todas as formas de desprezo, menosprezo, preconceito, discriminação, por meio de palavras ou atitudes que ocasionem alguma forma de sofrimento mental, tristeza, isolamento, solidão;
- Violência sexual: toques, beijos ou outros atos não consensuais, que intencionem estimular a pessoa idosa sexualmente ou utilizá-la como meio de se obter excitação sexual, bem como atitudes que restrinjam a pessoa de namorar ou de ter relação sexual;
- Violência financeira: utilização dos recursos financeiros e patrimoniais da pessoa idosa sem o seu consentimento, ações delituosas de órgãos públicos e privados em relação a pensões, aposentadorias ou outros de seus bens;
- Abandono: retirar a pessoa idosa de sua casa, interná-la em uma instituição de longa permanência para idosos (ILPI) contra sua vontade, privá-la do convívio com membro(s) da família e da assistência que ela necessita, para que se mantenha alimentada, hidratada, medicada;
- Negligência: desleixo e inoperância dos órgãos de vigilância sanitária em relação a ILPIs (inadequação das instalações, do isolamento das pessoas idosas em seus aposentos, da falta ou precariedade de assistência à sua saúde), dos serviços públicos de assistência à saúde (longas filas de espera para consultas e exames), das ILPIs (falhas no tratamento pessoal, na administração de medicamentos, nos cuidados com o asseio corporal);
- Violência autoinfligida e autonegligência: frequentemente associada a processos de desvalorização e a negligências, abandono e maus tratos de que a pessoa idosa é vítima, refere-se às atitudes de se isolar, não sair de casa, se recusar a se alimentar, a tomar medicamentos, a receber cuidados de higiene.
Por que a quarentena impõe maior vulnerabilidade a pessoas idosas vítimas de violência?
Importante destacar que grande parte dos casos de violência contra a pessoa idosa são cometidos por membros da família e assim, numa situação de quarentena, a vulnerabilidade das vítimas aumenta, uma vez que há maior convivência com seu opressor.
Quais são as formas de prevenção da violência contra a pessoa idosa?
1) A preservação da independência e da autonomia, com avaliações periódicas;
2) Participação em atividades sociais, de lazer e recreação, como centros de convivência e grupos de socialização ou em em serviços de voluntariado;
3) Busca de informações educativas sobre violência contra a pessoa idosa;
4) Evitar o isolamento social; no caso atual, procurar ter contato com pessoas diariamente;
5) Contato mais próximo com velhos amigos;
6) Estar aberto para novidades, inclusive novas amizades;
7) Realização de desejos pessoais; como uma viagem ou uma faculdade, por exemplo
8) Controle dos pertences e das finanças – não fornecer senhas para estranhos ou terceiros e estar atento a golpes;
9) Manter contato próximo com pessoas de confiança a quem possa recorrer;
10) E se necessário, buscar auxílio profissional para questões legais.
E por fim, destacamos as dicas de onde obter ajuda e respaldo jurídico, caso precise.
- No Conselho Municipal da Pessoa Idosa
- No Conselho Estadual da Pessoa Idosa
- No Conselho Nacional da Pessoa Idosa
- Na Comissão de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB)
- Na Defensoria Pública do Estado
- Na Delegacia do Idoso
- No Disque 100 (Direitos Humanos)
- No Disque Denúncia 181
Esperamos que estas orientações tenham ajudado e até a próxima!
Que tal conhecer a Ginástica para o Cérebro de perto? Clique aqui e agende sua AULA GRÁTIS!
Texto escrito por:
Mauricio Einstoss de Castro Barbosa – Graduado em Gerontologia pela Universidade de São Paulo, com participação no Programa de Educação pelo Trabalho para a Saúde (PET-Saúde/Interprofissionalidade) e atuação como estagiário de Gerontologia na Coordenação de Políticas Para a Pessoa Idosa – Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania – Prefeitura de São Paulo.
Profa. Dra. Thais Bento Lima-Silva, Docente do curso de Graduação em Gerontologia da Escola de Artes, Ciências e Humanidades da Universidade de São Paulo (EACH-USP), Coordenadora do curso de pós-graduação em Gerontologia da Faculdade Paulista de Serviço Social (FAPSS), pesquisadora do Grupo de Neurologia Cognitiva e do Comportamento da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo, conselheira executiva da Associação Brasileira de Gerontologia (ABG) e colunista e consultora científica do SUPERA Ltda.
Referências:
BRASIL. Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003. Dispõe sobre o Estatuto do Idoso e dá outras providências. Brasília: Casa Civil, 2003. Disponível em: http://www. planalto.gov.br/ccivil_03/leis/ 2003/L10.741compilado.htm. Acesso em: 14 jun. 2020.
ORGANIZAÇÃO MUNDIAL DA SAÚDE. Missing voices: views of older persons on elder abuse. Genebra: WHO/INPEA, 2002. Disponível em: https://apps.who.int/iris/ bitstream/handle/10665/67371/WHO_NMH_VIP_02.1.pdf;jsessionid=3EC7A89F4DF310BE090A7D6008850296?sequence=1. Acesso em: 14 jun. 2020.